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quinta-feira, 4 de janeiro de 2024

A questão do papa herege





Um Papa herético, a perda do Ofício Papal... Os comentários de São Roberto Belarmino são apenas opiniões? Padre Gleize analisa esta questão em uma série de seis artigos.


O Reverendo Padre Jean-Michel Gleize é professor no Seminário São Pio X, da FSSPX, em Econe, Suíça, há 20 anos; Atualmente leciona eclesiologia. É autor de numerosos artigos no Courrier de Rome e é assessor da comissão responsável pelas discussões doutrinárias com a Santa Sé.




Segue as fontes: 

 A questão do papa herege - 1
 https://fsspx.mx/es/news/la-cuestion-del-papa-hereje-1-16097 

A questão do papa herege - 2
https://fsspx.mx/es/news/la-cuestion-del-papa-hereje-2-16175

A questão do papa herege - 3
https://fsspx.mx/es/news/la-cuestion-del-papa-hereje-3-16267

A questão do papa herege - 4
https://fsspx.mx/es/news/la-cuestion-del-papa-hereje-4-17192

A questão do papa herege - 5
https://fsspx.mx/es/news/la-cuestion-del-papa-hereje-5-17204

A questão do papa herege - 6a
https://fsspx.mx/es/news/la-cuestion-del-papa-hereje-6a-17214

A questão do papa herege - 6b
https://fsspx.mx/es/news/la-cuestion-del-papa-hereje-6b-17373

A questão do papa herege - 6c
https://fsspx.mx/es/news/la-cuestion-del-papa-hereje-6c-17933

A questão do papa herege - 1




Um Papa herético, a perda do Ofício Papal... Os comentários de São Roberto Belarmino são apenas opiniões? Padre Gleize analisa esta questão em uma série de seis artigos.

O Reverendo Padre Jean-Michel Gleize é professor no Seminário São Pio X, da FSSPX, em Econe, Suíça, há 20 anos; Atualmente leciona eclesiologia. É autor de numerosos artigos no Courrier de Rome e é assessor da comissão responsável pelas discussões doutrinárias com a Santa Sé.

Parte 1: Introdução ao problema
No outono de 2014, e novamente em outubro de 2015, o Papa Francisco convocou dois Sínodos em Roma para consultar bispos de todo o mundo sobre questões relacionadas com a “família humana”. O resultado disso: em 19 de março de 2016, foi publicada a Exortação Apostólica pós-sinodal Amoris laetitia sobre “O amor na família”, cujo oitavo capítulo abre a porta para uma negação prática da disciplina tradicional da Igreja em relação ao sacramento do matrimônio e , portanto, também questiona os pressupostos dogmáticos subjacentes à questão.

No dia 15 de setembro de 2016, os quatro cardeais Burke, Brandmüller, Caffarra e Meisner enviaram ao Sumo Pontífice uma carta privada na qual lhe pediam respeitosamente que esclarecesse cinco pontos conflitantes da recente Exortação Apostólica, seguindo o procedimento tradicional de dubia (dúvidas ) . , isto é, fazer cinco perguntas que exigem uma resposta afirmativa ou negativa clara. A intenção explícita desta ação era verificar se o texto da Exortação nos pontos indicados poderia ser considerado de acordo com o ensinamento moral da Igreja hoje.

Como o Papa Francisco não deu qualquer resposta, os cinco dubia foram tornados públicos no dia 16 de novembro. Até à data, a Santa Sé não deu a resposta esperada.

Observando este silêncio, durante uma entrevista publicada no LifeSiteNews em 19 de dezembro, o Cardeal Burke afirmou que deve haver uma resposta às dubia:

...porque têm a ver com os próprios fundamentos da vida moral e com o ensinamento constante da Igreja sobre o bem, o mal e diversas realidades sagradas como o casamento e a Sagrada Comunhão, entre outras”.

Por sua vez, quando questionado por Andrea Tornielli no jornal italiano La Stampa, o Cardeal Brandmüller declarou em 27 de dezembro:

Nós, cardeais, aguardamos as respostas às dubia, pois a falta delas pode ser vista por amplos setores da Igreja como uma recusa em aderir claramente à doutrina definida”. 

Muitas reflexões vêm à luz a partir da iniciativa do cardeal. Até onde irá esta correção fraterna? Acima de tudo, quais seriam as consequências se Francisco se recusasse a levar isso em conta?

Para John Lamont 1 , a resposta do Papa ainda está pendente, mas pode-se afirmar a partir de agora que Francisco está ensinando heresia. Esta é a razão pela qual, caso a correcção se revele ineficaz, a opinião teológica de São Roberto Belarmino, que contemplava o destronamento de um papa que tinha caído na heresia, poderia muito bem ser a solução. Ainda mais quando, numa entrevista concedida ao Catholic World Report em 19 de dezembro de 2016, o Cardeal Burke, embora tenha sido cuidadoso e não tenha dito que Francisco é um herege, apresenta esta hipótese de Belarmino como uma conclusão sólida e não descarta a possibilidade de o Colégio Cardinalício chegar a esta conclusão tendo em conta os factos.

A questão de um papa herege, relativamente pouco discutida nos manuais (teóricos) de teologia, atrai, no entanto, a atenção de alguns autores importantes 2 . Em qualquer caso, fornece material para um debate que até hoje nunca foi levado às suas conclusões finais.

O importante é regressar aos princípios que permanecem sempre os mesmos, apesar de todas as contingências, mesmo que a sua aplicação possa causar dificuldades momentâneas. 

Nos restantes artigos desta série, distinguiremos três questões principais:

É possível que um Papa caia na heresia?
Pode o Sumo Pontífice, Papa Francisco, ser considerado um herege, precisamente pelo que ensina no capítulo oito da Exortação Amoris Laetitia?
O papa que caiu na heresia perde o pontificado?

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1John Lamont, “Considerações sobre os Dubia dos Quatro Cardeais”, artigo publicado no site Rorate Coeli em 5 de dezembro de 2016.

2São principalmente, como veremos mais adiante, Cajetan, Juan de Santo Tomás, San Roberto Bellarmino, Suárez, Billot e, finalmente, Journet.


Amostra das fontes: 

 A questão do papa herege - 1
 https://fsspx.mx/es/news/la-cuestion-del-papa-hereje-1-16097 

A questão do papa herege - 2
https://fsspx.mx/es/news/la-cuestion-del-papa-hereje-2-16175

A questão do papa herege - 3
https://fsspx.mx/es/news/la-cuestion-del-papa-hereje-3-16267

A questão do papa herege - 4
https://fsspx.mx/es/news/la-cuestion-del-papa-hereje-4-17192

A questão do papa herege - 5
https://fsspx.mx/es/news/la-cuestion-del-papa-hereje-5-17204

A questão do papa herege - 6a
https://fsspx.mx/es/news/la-cuestion-del-papa-hereje-6a-17214

A questão do papa herege - 6b
https://fsspx.mx/es/news/la-cuestion-del-papa-hereje-6b-17373

A questão do papa herege - 6c
https://fsspx.mx/es/news/la-cuestion-del-papa-hereje-6c-17933

sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Sedevacantismo, ilegitimidade do Concílio Vaticano II

Sedevacantismo, ilegitimidade do Concílio Vaticano II e atitude católica diante do magistério

(Trechos de A Candeia Debaixo do Alqueire   Questão Disputada sobre a Autoridade Doutrinal do Magistério Eclesiástico a partir do Concílio Vaticano II, livro do Padre Álvaro Calderón [FSSPX], Rio de Janeiro, Edições Mosteiro da Santa Cruz/Sétimo Selo, 2009, 344 pp.)

«A) Com respeito às teses “sedevacantistas”
 Nem os “sedevacantistas” estritos nem os mitigados (vacância formal, mas não material) podem – nem sequer pretendem – demonstrar que Mons. Roncalli ou Mons. Montini não eram ou deixaram de ser formalmente Papas de maneiranotória antecedente às declarações conciliares. Mesmo concedendo que tivessem uma intenção habitual e objetiva contrária ao bem comum da Igreja que fosse equivalente a uma apostasia: enquanto não for notória, não os impede de exercer a suprema autoridade pontifícia. Se nessas condições exercem o magistério de modo infalível, pela assistência do Espírito Santo o que ensinam será verdadeiro, e todo e qualquer católico deverá aceitá-lo.
Não é lícito de maneira alguma o argumento para trás (quia): “As declarações conciliares deveriam ser infalíveis e são notoriamente falsas; portanto, o Papa carece de autoridade”. Tal discernimento é válido para o magistério interior do Espírito Santo, que também é infalível: “Se o que parece iluminação da graça for contra a fé ou os bons costumes, certamente não é assistido por Deus”. Mas o magistério da Igreja não é interior e invisível, e sim exterior e manifesto. Se aos olhos de todos fala a autoridade suprema da Igreja, e o modo manifesto como se expressa implica infalibilidade, o que diz é verdadeiro ou falham as promessas de Jesus Cristo. Julgar a retidão doutrinal de uma sentença é muitas vezes difícil mesmo para o bom teólogo, e por isso para as verdades fundamentais Nosso Senhor nos deixou somente o trabalho de discernir qual é a autoridade e quando nos obriga a crer no que ela ensina, prometendo assistir sua Igreja para que nisto não tivesse nunca possibilidade de engano.

segunda-feira, 26 de junho de 2017

O valor demonstrativo dos milagres, por Padre Giuseppe Casali






Suma

de
teologia dogmática
Padre Giuseppe Casali

[Tradução: Gederson Falcometa]
Nihil obstat
Luca, 2 de fevereiro de 1956
Can. P. Lazzarini Cen. Ecci.
IMPRIMATUR: Lucae, 11 februari 1956
Can. V. Del Carlo V. G.

Tese – Os milagres são sinais certíssimos da revelação divina e aquela doutrina em favor da qual veem operados deve se reter com certeza como revelada por Deus.

É certo filosoficamente
Teologicamente de fé

As circunstâncias que acompanham um milagre nos permitem com facilidade reconhecer se foi cumprido para a confirmação de uma dada doutrina.
Alguns milagres se apresentam expressamente contendo operações em confirmação da doutrina. Em São Mateus (9,6) a cura do paralítico é claramente afirmada como prova do poder de perdoar pecados. Na cura do cego de nascença Jesus predisse que este milagre se cumprirá “a fim de que se manifestassem as obras de Deus” (Jo 9,3). Na ressurreição de Lázaro, Jesus, ora ao Seu Divino Pai para ouvi-lo “a fim de que creiam que Tu me enviaste” (Jo 11, 42).
Outros milagres são prova da doutrina implicitamente. De fato, se alguém recebe um milagre pela oração, é claro que Deus aprova a fé doutrinal que está na base desta oração.
S. Tomás, a provar a nossa tese, traz este argumento: ”Qualquer milagre se cumpre apenas por virtude divina e Deus não é jamais testemunha do falso. Por isso digo que toda vez que um milagre advém em testemunho de uma doutrina pregada é necessário que aquela doutrina seja verdadeira”. (In Joann. 9, 3.8).
Em caso contrário Deus se tornaria responsável por um erro de que o homem não poderia render conta e isto repugna a sua sapiência e bondade.
Por isso o milagre é considerado por toda a tradição católica, resumida na frase do Concílio Vaticano, já citado: “sinal certíssimo da revelação” a qual é coligada.
Nas falsas religiões, como dissemos, não se dão verdadeiros milagres, porque:
a)Ou são historicamente incertos, como alguns pretensos milagres da antiguidade pagã, isto é, por exemplo aquele de Esculápio, Apolo, Iside;
b)Ou são obra diabólicas que darão os seguimentos na imoralidade e nos maus efeitos que produzem e por isso não se podem atribuir a Deus;

c)Ou não são a confirmação de toda a doutrina, mas só de alguma verdade.
S. Agostinho conta a história de uma vestal que com um vaso furado tirou água do Tibre e a levou sem perder lhe uma gota em prova de sua virgindade. S. Tomás (De Potentia 6. a 5) disse que não é impossível que o verdadeiro Deus, para aprovar a virtude da castidade, tenha feito por meio dos seus Anjos, este milagre, porque também as coisas que foram boas em meio aos pagãos, vieram de Deus.
Deus então pode operar o milagre para aprovar uma singular verdade, seja de ordem natural, como de ordem sobrenatural. Assim, se conta sobre os verdadeiros milagres feitos pelo missionário cismático, certo Padre João de Cronstad, para confirmar a verdade da presença de Jesus na SS.ma Eucarístia.

Suma de Teologia Dogmática, Giuseppe Casali, 1956
Disponível para download (em italiano) no site de D. Curzio Nitoglia:
http://www.doncurzionitoglia.com/libri_scaricabili_gratis.htm


Fonte: http://salveregina.altervista.org/blog/arquivos/1386

Se é licito ir a Missa dos sacerdotes sedevacantistas



d. CURZIO NITOGLIA
[Tradução: Gederson Falcometa]
Depois do artigo sobre o “Neo-Donatismo”, alguns leitores me colocaram a questão, se é licito ir a Missa celebrada pelos sacerdotes sedevacantistas.
Parece-me (não me reputo infalível e não tenho nenhuma jurisdição para obrigar quem quer que seja, exprimo apenas uma opinião pessoal) que, em certas condições, seja licito.
De fato, os Padres sedevacantistas celebram a Missa tradicionalsão sacerdotes validamente ordenados e, e se ensinam os princípios da Doutrina Católica comumente professada pela Igreja e compendiada no Catecismo do Concílio de Trento e de São Pio X (sem entrar, com excessiva insistência, nos detalhes específicos da tese teológica disputada sobre a sé vacante e obrigar a assentir a essa), não vejo razão suficiente para impedir os fiéis de assistirem a Missa deles.
regularidade canônica e a plenitude da pureza doutrinal (também a respeito da tese teológica sobre a maneira de afrontar e resolver o erro neomodernista que penetrou na Igreja), no atual estado de crise do ambiente católico, são dificilmente obtiveis e conciliáveis, como busquei explicar no artigo sobre o Donatismo.
Certamente, se forem constatados evidentes e públicos erros contra a Fé católica, aDoutrina teologicamente certa ou a Doutrina comumente ensinada(por exemplo, a eleição de um “papa” e a criação de uma hierarquia por parte dos fiéis, a negação de um dogma ou de uma doutrina moral certa e constantemente ensinada), então se deve abster de frequentar aqueles que lhe professam, sedevacantistas ou menos [1].Diverso é o caso de uma tese teológica debatida sobre a qual a Igreja hierárquica não se pronunciou ainda explicitamente, dogmaticamente e de forma obrigatória. De fato, não apenas os sedevacantistas podem errar e nem por isso são o Mal e o Erro absoluto: “todo altar porta a sua cruz”, diz o provérbio.
Então, se um fiel vive em uma cidade onde a única Missa tradicional é celebrada por sacerdotes sedevacantistas, pode assistir as suas Missas e seria muito imprudente proibir-lhe de frequentá-la, privando o das fontes de Graça.
Da mesma forma, se uma pessoa idosa, que tem dificuldade para mover-se de uma zona a outra, vive em uma cidade na qual o oratório mais próximo dele é aquele dos sacerdotes sedevacantistas, pode frequentar a sua Missa.
Todavia ocorre distinguir:
1º) quanto ao “sedevacantismo mitigado” deve se ter atenção para não dar a esta tese disputada sobre a “sé formalmente vacante” de Paulo VI em diante, um assentimento certo, que não me parece corresponder a realidade dos fatos;
2º) naquilo que diz respeito ao “sedevacantismo total”, ao invés, é preciso evitar aqueles que tenham eleito um “papa” e criado uma “hierarquia” sem ter o poder de fazê-lo, porque neste caso se estaria na presença de uma seita (v. Palmar de Troya).
A assistência a Missa de um sacerdote não significa seguir ipso facto a tese teológica que ele propugna. Por exemplo, nem todos os fiéis vão a Missa dos Dominicanos são ipso facto Banesianistas (isto é sequazes da tese teológica, ainda livremente disputada, de Domingo Bañez sobre o problema da Graça eficaz), como nem todos os fiéis que vão aos Jesuítas são Molinistas (vale dizer sequazes da tese, livremente debatida, sustentada por Molinos sobre a Graça, que é diametralmente oposta àquela de Bañez). Assim, nem todos os fiéis que assistem Missa em uma Capela na qual oficiam, explicam o Evangelho dominical e ensinam os rudimentos principais da Doutrina católica contidas no Catecismo tradicional, os sacerdotes sedevacantistas, devem ipso facto e necessariamente sê-lo esses também e seguir a sua tese teológica sobre a sé vacante.
O importante é que, nestes tempos assim difíceis e apocalípticos, os fiéis tenham a Missa da Tradição apostólica, o ensinamento da Doutrina católica comum e oficial contida no Catecismo tradicional (sem dever escolher em questões teológicas árduas, ainda livremente disputadas) e se aproximem regularmente dos Sacramentos (especialmente a Confissão e a Comunhão) para viver na Graça de Deus e salvar a alma. “Salus animarum suprema lex”: é este o princípio que deve nos guiar e não inter-esse nostrum supremum jus”. O Direito Romano ensina: “summum jus, summa injuria”; o direito aplicado muito estreitamente, pode se tornar a máxima injustiça”, em breve: “o muito deturpa, todo excesso é um defeito”.
O problema que não consigo compreender é aquele de proibir (com qual Autoridade?), ainda mesmo sob pena de pecado grave, de frequentar a Missa tradicional celebrada pelos sacerdotes que seguem uma tese teológica não condivisa por nós sobre o problema da atual crise que agita o ambiente católico. Problema que é ainda debatido e sobre o qual a Igreja hierárquica ainda não se pronunciou explicitamente, de forma dogmática, obrigatória e definitória.
Sinceramente, não vejo nenhum sacerdote ou Instituto sacerdotal fundado, assistido infalivelmente e indefectivelmente por Deus, nem pode existir. Apenas a Igreja católica o é. Mas – ai de mim – hoje, com a Nova Missa de 1970, a “fumaça de satanás que penetrou também na Igreja”, como reconheceu o próprio Paulo VI. Se o novo rito “coloca os fiéis na trágica necessidade de opção” (Cardeais Alfredo Ottaviani e Antônio Bacci) e se deve frequentar a Missa que a Igreja sempre celebrou desde a era apostólica (“quod semper, quod ubique, quod ab omnibus”, S. Vicente de Lérins, Communitorium), não se pode proibir a assistência ao Rito tradicional, por se considerar (com ou sem razão) que os únicos a celebrarem e a pregarem corretamente sobre qualquer questão particular da Teologia Católica sejamos apenas nós. É necessário distinguir uma tese teológica livremente disputada da Doutrina comum e oficial da Igreja, daquela teologicamente certa ou mesmo de Fé revelada e definida.
A Igreja foi fundada hierarquicamente e nomarquicamente  não democraticamente, por Jesus sobre Pedro e os seus sucessores, os Papas aos quais transmite a sua Autoridade; deles vem a jurisdição aos Bispos os quais a delegam aos Párocos. Agora, se “em tempos de grave crise, que começa a invadir quase toda a Igreja, é preciso fazer aquilo que a Igreja sempre fez, evitando as novidades” [2] (S. Vicente de Lérins, Commonitorium), e, então, “se pode resistir publicamente e excepcionalmente a decisões da Autoridade eclesiástica” (Arnaldo Xavier da Silveira) [3], não é nunca licito atribuir-se uma jurisdição que não vem de nós, mas apenas de Deus através do Papa. Se agíssemos assim, faremos parte, então, não mais da Igreja fundada por Cristo, mas de uma “igrejola” fundada e imaginada por nós.
Se os sedevacantistas exageram e impedem (com qual Autoridade?) de frequentar a Missa tradicional “una cum”, não caíamos no seu erro e não nos arroguemos uma jurisdição que negam de fato ao Papa. O essencial é que os fiéis tenham o maior número de sacerdotes que celebram a Missa apostólica e que ensinem as bases da Doutrina Católica comum, resumida no Catecismo do Concílio de Trento ou de São Pio X. Quanto a pureza absoluta da sua tese teológica, também a respeito do problema atual da crise na Igreja, “quem de vós não tem “erro”, lance a primeira pedra!”. “Nescire quaedam, magna pars sapientiae” diziam os antigos Romanos. Pensar saber tudo é sinal de grande insipiência! Nesta hora tenebrosa cada sacerdote, cada instituto tem suas pequenas sombras, as suas incertezas e as suas deficiências diante do “Mysterium iniquitatis” que envolveu o ambiente eclesial; nenhum em sã consciência pode pretender ver claro em plena noite (“haec est hora potestas tenebrarum”, e em tal hora também os Doze se perderam). Se o fizesse, seria ou um iludido-manipulado, que sofreu lavagem cerebral, ou um hipócrita, que mente despudoramente sabendo mentir.
Agradeçamos Deus, que nestes anos assim trágicos, as Missas tradicionais e os sacerdotes que ensinam as bases da Doutrina católica comum e oficial têm-se multiplicado e se estendido por quase toda parte, de forma que os fiéis podem  tê-los, mesmo nos lugares onde antes era “loucura esperar”. Então, não sejamos ciumentos como os operários da primeira hora, repreendidos no Evangelho, mas alegremo-nos que a Missa apostólica e o Catecismo tradicional sejam levados a quase todos os pobres fiéis, “que vêm de longe e se os devolvêssemos de mãos vazias viriam a desmaiar pela fome”.
A tragédia do Concílio Vaticano II foi comparada a um “Tsunami lamacento” (Mons. Brunero Gherardini), que desencaminhou todas as coisas. Se um fiel sobrevivente a sua fúria devastadora encontra uma “tábua de salvação” a qual agarrar-se (a Missa e a Doutrina católica tradicional), não seria normal requerer a marca de fábrica ou a “grife” da “tábua” (em teoria, a “tese teológica” sobre o problema atual da crise na Igreja, e em prática, a pertença da “tábua” a este ou aquele instituto) aos afortunados que graças a ela, conseguiram se evadir do naufrágio. Além disso, agradecendo Deus, nenhum fiel em mente sã, estaria disposto a abandonar esta tábua de madeira a qual se agarrou, porque tal sacerdote ou Instituto lhes disse que esse não é de “Denominação de Origem Controlada” e então, precisa abandoná-lo e se afogar “esperando na Providência” e no auxílio do Instituto dele, mesmo se hoje ele começa a fazer água a partir de alguma fissura. Este modo de agir, não tem nada haver com a virtude da Esperança, mas significa tentar Deus e a ser temerário.
Espero que nenhum queira tomar esta terrível responsabilidade por interesse campanalistas. “Se Atenas chora, Esparta não ri” diziam os antigos Gregos. Hoje se pode dizer: «se Roma chora, os “tradicionalistas”… não riem». Não nos escondamos atrás de um dedo.
Miserere nostri Domine, miserere nostri, quia multum repleti sumus despectione”. Se leia bem: “omnes, todos nós” e não  “todos os outros salvo nós”.
d. Curzio Nitoglia
29 settembre 2012

[1] Erro dogmático seria, por exemplo, arrogar-se o direito, que diz respeito a Prima Sede, de declarar juridicamente a nulidade dos Matrimônios, de dispensar os Sacerdotes do celibato eclesiástico. Enquanto desvio moralseria aquele de reter como não obrigatório o celibato eclesiástico e fazer exercitar o Sacerdócio a “padres casados”. Coisas que, infelizmente, sucedem no mundo “tradicionalista” e não apenas sedevacantista. São Paulo diria: “Deus nos trancou todos na infidelidade para usar a todos de misericórdia, de forma que nenhum homem confie e glorifique a si mesmo”.
[2] Por exemplo, se podem evitar as doutrinas neo-modernistas contidas nos Documentos do Concílio Vaticano II, o qual «se impôs de não definir nenhum dogma, mas escolheu deliberadamente de permanecer a um nível modesto, como simples Concílio puramente pastoral» (card. J. RATZINGER, Discurso a Conferência Episcopal Chilena,Santiago do Chile, 13 julho 1988, em “Il Sabato”, n. 31, 30 julho-5 agosto 1988). Então o Concílio Vaticano II não obriga e se pode não aderir as suas indicações pastorais, permanecendo ligados àquilo que a Igreja sempre ensinou ou definiu dogmaticamente.
[3] Se pode, então, não frequentar a nova Missa, porque “se distancia de forma impressionante da Doutrina Católica definida infalivelmente pelo Concílio de Trento sobre o Sacríficio da Missa” (cardinali Alfredo Ottaviani e Antonio Bacci, Breve Esame Critico del Novus Ordo Missae, 1969).
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Fonte: http://salveregina.altervista.org/blog/arquivos/92#more-92

Ulteriores especificações contra o «sedevacantimo»

Ulteriores especificações 
contra o <<sedevacantismo>>



Alessandro Sanmarchi
[Tradução: Gederson Falcometa]

Em continuidade com o artigo A autoridade papal de Padre Nitoglia* me parece oportuno desenvolver ulteriores observações entorno as teses propostas pelo sedevacantismo.
1)      Padre Nitoglia sustentou a tese de Cassiciacum, até essa ter possibilidade de ser verdadeira. Agora esta possibilidade se exauriu (pelos motivos que Padre Nitoglia expõe não apenas neste ultimo artigo) [1], deixando entrever ainda com maior clareza que a tese de uma  «vacância total» da Sede Apostólica, não pode que levar a um vínculo cego: uma Igreja privada da autoridade Papal, simplesmente, acabaria, enquanto lhe viria faltar a unidade e todo organismo desprovido de unidade não é mais tal, mas decaí a uma massa amorfa dos seus próprios sub-elementos (quando um animal ou um homem morre, aquilo que permanece é uma massa de células que não tem mais a capacidade de uma inter-relação unitária e de fato em pouco tempo o corpo se decompõe).
1.1) Aqui não vale objetar que o verdadeiro Chefe da Igreja é Cristo (e que então, mesmo sem um Papa, poderia existir uma Igreja «escondida», «puramente pneumática», regida apenas por Nosso Senhor ou pelo Espírito Santo: estas teorias heréticas deixamos aos protestantes e aos gnósticos), desde que foi Cristo mesmo a querer um próprio vigário humano (até o fim do mundo), sem o qual uma visibilidade e uma unidade manifesta da Igreja não poderia exercer-se e então nem ao menos se poderia falar de uma Igreja existente. Epifânia (= manifestação) e existência de fato do verdadeiro Cristianismo não podem separar-se, já que o Catolicismo é essencialmente exotérico (com dois «s» [N.d.t.: Em italiano eSSotérico] em derivação da preposição grega «exo» = fora, que se contrapõe a preposição grega «eso» = dentro, da qual deriva o termo «eSotérico» com um só «s»); ou seja, isto é um ponto de importância verdadeiramente extraordinária, tudo na Igreja é necessariamente expresso de maneira explícita e é conhecível e controlável por alguém, assim na doutrina, como na liturgia e nos sacramentos, ao contrário do que acontece na «gnose», isto é, naqueles movimentos variadíssimos de seitas e sabedorias ocultas (esotéricos) que estão presentes desde sempre na história humana. Aquilo que é reservado «aos poucos», iluminados pela luz de um saber soteriológico (= salvífico) enquanto esotérico (= oculto, isto é escondido a maioria das pessoas, que regularmente são desprezadas), simplesmente por não serem cristãs, porque Nosso Senhor veio para todos (ricos, pobres, inteligentes, estúpidos e ignorantes de toda raça e não, enquanto todos somos pecadores e todos somos um nada comparados a Deus: que soberba pensar possuir diante do Infinito em Ato um título qualquer de mérito, que possa dar direito a uma sabedoria «reservada» e negada aos outros!).
Bem, note-se atentamente, os «sedevacantistas totais» não se dão conta que a ausência de um legítimo vigário de Cristo, terminaria por condenar a Igreja a se transformar em gnose, isto é propriamente o oposto; desde que sem o tramite da autoridade papal, como justamente afirma Padre Nitoglia, não pode ocorrer nem menos unidade atual da Igreja em Cristo. Propriamente porque, o repetimos, é o próprio Cristo a querer o Papa como meio necessário a unidade e então a existência da própria Igreja Católica, que não poderá nunca transformar-se, sob pena de seu próprio aniquilamento, em uma espécie de «Igreja Invisível».
2)      No meu artigo da estação passada, intitulado «sedevacantismo e a bula de Paulo IV «Cum ex apostolatus officio», demonstrei que em tal bula o caso específico de um Papa regularmente eleito e transformado, apenas sucessivamente, em herético (em termos técnicos aquilo que é dito caso de «eresia superveniens», isto é, o caso de heresia verificando-se apenas depois de uma válida eleição ao Pontificado) não é considerado aprofundadamente, antes, é excluído quase totalmente do tratamento, já que a única passagem em que se faz menção em tal caso, é extremamente genérica (simplesmente se diz que um Papa que se demonstrasse «a fide devius»  poderia legitimamente «ser redarguido»). Papa Paulo IV nunca sonhou em dizer e pensar que um Papa, que eventualmente se tornasse «a fide devius», se aplicasse ipso facto (isto é, sem necessidade de algum ato canônico oficial) a perda automática do cargo (pena, esta, que Paulo IV reserva unicamente aos cargos eclesiásticos abaixo do Papado e, ao invés, a todos os graus do poder político). E muito menos, então, Paulo IV sonhou em excluir de modo absoluto que um Papa legítimo possa eventualmente errar gravemente do ponto de vista doutrinal [2]. Quem sustenta teses similares, deve ajuntar muito  «do que é seu», isto é, deve interpretar e estender as palavras de Papa Paulo IV bem além dos limites reais daqueles que foram expressos no texto (e quando não se diga explicitamente que se trata de extensões pessoais próprias, se caí em uma obrigação profundamente incorreta do texto e das próprias intenções do Papa Paulo IV).
2.1)            Na verdade Paulo IV condena a privação ipso facto do próprio ofício, exclusivamente daquele Papa que tenha expresso posições doutrinais heréticas antes e apenas antes de ter se tornado Papa. De fato naquele caso se trataria de uma eleição ocorrida de fato, mas inválida de jure, desde que o elegendo, enquanto herético (ainda se não claramente reconhecido como tal), é, segundo Paulo IV, ipso facto privado daquele cargo eclesiástico, que constituí elemento necessário para uma válida eleição.
  1. Em síntese, três são os pontos diversos da discussão clareados até aqui: I) Paulo IV considerou explicitamente e normatizou o caso dos clérigos heréticos titulares de cargos inferiores ao Papado; II) Paulo IV considerou e normatizou o caso daquele que for ilegitimamente eleito Papa, por causa de uma heresia antecedente a própria eleição; III) Paulo IV deixou completamente aberta, seja do ponto de vista doutrinal ou daquele disciplinar, a questão que diz respeito a uma eventual heresia papal do tipo superveniens. Ora, Carlo Alberto Agnoli é bem consciente de tudo isso, e mesmo assim em um breve artigo seu [3] pretende demonstrar, através de uma análise interna da estrutura do Codex Juris Canonici de 1917, que nele esteja não apenas incluso o ponto I (e isto, é sem dúvida concedido, como veremos em breve), mas também os pontos II e III. Demonstrarei pelo contrário, que o motivo pelo qual o Ponto II não pode ser considerado implícito, nem enquanto dito por Paulo IV e nem enquanto estatuído explicitamente pelo Codex, constituirá também a razão pela qual nem mesmo o ponto II pode dizer-se,  para além de qualquer dúvida legítima, recebido pelo Codex.
3.1) Em primeiro lugar não parece razoável afirmar que tal caso de todo sui generis e tendo possíveis implicações negativas de gravidade extrema, como aquela do Papa, possa ser resolvida sobre o plano jurídico mediante a argumentação do tenor daquela expressa por Agnoli, segundo a qual, porque o Cânone 108 parágrafo 3 do Codex Juris Canonici de 1917, dando a definição de «clérigo» incluí em tal categoria também o Papa (como poderia ser de outra forma?), então também ao Papa vai aplicado a disposição disciplinar do Cânone 188 parágrafo 4 (que receberia, segundo Agnoli, o quanto infalívelmente foi estabelecido pela bula de Paulo IV): «Todo ofício permanece vacante por tácita renúncia ipso facto e sem alguma declaração, se o clérigo publicamente tenha se afastado da fé católica». Se as coisas foram nestes termos, se cometeria porém, o mesmo erro (contra o mais elementar bom senso) que teria cometido um vigia parando uma ambulância em emergência, antes que no código de trânsito fosse inserido em favor da ambulância uma exceção a norma genérica que veta aos veículos de passar o cruzamento com o semáforo vermelho. Certo, também a ambulância é um veículo, assim como o Papa um clérigo, mas quem não veria que se trata de dois tipos de veículos e de clérigos que desenvolvem funções essencialmente diversas (ao menos em parte)? Não é então ilícito pretender que a funções diversas, antes, únicas (por importância e especificidade) no caso do Papa, deva corresponder uma regulamentação jurídica ad hoc.
Em outras palavras, dado que o Cânone 188 parágrafo 4 compreende na Seção I do Codex, que é intitulada De clericis in genere, e porque nele não aparece explicitamente alguma referência ao cargo Papal, não me parece legítimo, e muito menos pacífico, estender sic et simpliciter a norma ao cargo em si único do Papado [4]; e isto não só em referência ao caso não considerado na bula de Paulo IV (v. o dito ponto III), mas também em referência ao caso ivi considerado (v. o dito ponto II). É ao invés, muito razoável reter que se trata de um caso jurídico não ainda definitivo (lacuna legislativa), propriamente motivado pela grande dificuldade que a questão do Papa herético coloca sobre o plano teológico e doutrinal.
3.2) Além disso, apesar daquilo que afirmei precedentemente no artigo citado, refletindo melhor, me parece dúbia, também uma segura atribuição de infalibilidade a bula de Paulo IV. De fato, basta ler-se com cuidado a Constituição Apostólica Pastor Aeternus do Concílio Vaticano I (18 de julho de 1870), para saber com certeza os critérios a verificar-se para julgar a infalibilidade ou não de um documento do magistério pontifício. Tal Constituição contém de fato, a celebérrima declaração através da qual Pio IX define a infalibilidade pontifícia, delimitando claramente a aplicabilidade na base de quatro critérios. Aqui o extrato fundamental:
«Por isso Nós, apegando-nos à Tradição recebida desde o início da fé cristã, para a glória de Deus, nosso Salvador, para exaltação da religião católica, e para a salvação dos povos cristãos, com a aprovação do Sagrado Concílio, ensinamos e definimos como dogma divinamente revelado que o Romano Pontífice, quando fala ex cathedra, isto é, quando, no desempenho do ministério de pastor e doutor de todos os cristãos, define com sua suprema autoridade apostólica alguma doutrina referente à fé e à moral para toda a Igreja, em virtude da assistência divina prometida a ele na pessoa de São Pedro, goza daquela infalibilidade com a qual Cristo quis munir a sua Igreja quando define alguma doutrina sobre a fé e a moral; e que, portanto, tais declarações do Romano Pontífice são por si mesmas, e não apenas em virtude do consenso da Igreja, irreformáveis» (Concilio Vaticano I, Costituzione dogmatica Pastor Aeternus, 18 luglio 1870, Denzinger, nn. 3073-3074).
Do texto da Pastor Aeternus se evidenciam então as seguintes quatro condições, necessárias para que a infalibilidade pontifícia se realize [5]:
  1. I)As doutrinas definidas devem sê-lo nas circunstâncias em que o Pontífice se exprima como Pastor e Doutor de todos os Cristãos (ou seja, são excluídas as circunstâncias em que o Pontífice cumpre declarações privadas ou segundo meios e modalidades expressivas que não impliquem claramente a intenção de exercitar tal prerrogativa);
  2. II)O Pontífice deve também empenhar explicitamente a suprema autoridade apostólica, que lhe deriva por ser o sucessor de Pedro;
  3. III)  O Pontífice deve manifestar explicita e evidente a intenção de definir, quando afirma, como dogma (ou seja, como doutrina estabelecida definitivamente e irreformavelmente, que comporta a obrigação absoluta de assentimento por parte de toda a Igreja);
  4. IV)As doutrinas definidas devem ser sobre matéria de fé ou de moral.
Ora, é evidente que a bula de Paulo IV não satisfaz ao menos o quarto critério de aplicação da infalibilidade, porque é um documento que tem por primeira função, aquela de culminar penas disciplinares e não aquelas de discutir, definir ou condenar de forma exaustiva aspectos doutrinais em matéria de fé e/ou moral. Nem é a reprovação fundamental própria a falta de tratamento do caso que diz respeito a uma eventual heresia superveniens do Papa, que é pelo contrário, o ponto teológico de maior relevância, para qualquer um que tivesse a intenção de abordar o tema das possíveis derivas heréticas do clero sobre o plano teórico-doutrinal e não sobre aquele de uma urgência puramente prático-disciplinar. Não constituiria talvez um absurdo lógico a pretensão de abordar uma uma questão do ponto de vista teórico doutrinal, deixando-lhe completamente de lado o ponto mais essencial, sem nem menos esboçar uma justificação para tal contra-senso?
Ao contrário não é absurdo, mas mesmo indício de prudência, na urgência ditada pelas circunstâncias [6], limitar-se a regular sobre o plano prático-jurídico exclusivamente aqueles aspectos, de uma questão teológica complexa, que colocam menos «quebra-cabeças» teóricos. Ora, a remoção ipso facto dos clérigos de grau inferior ao Papa dos seus cargos (em caso de heresia) não comporta nem o número nem a complexidade de implicações gravíssimas (assim graves e complexas, que nem mesmo nos nossos dias, a cinco séculos de distância da bula de Paulo IV, o problema teológico em questão pode dizer-se resolvido), que ao invés se teria caso fosse possível a remoção tácita ou automática do Pontífice (isto é a remoção ipso facto no caso de heresia). Na verdade, na ausência de qualquer forma de procedimento oficial (apta a reconhecer e sancionar para além de toda dúvida uma eventual heresia papal), um Papa herético ou uma série de Papas heréticos (=falsos papas), os quais todavia por longo tempo não venham reconhecidos explicitamente como tais e então de fato não venham removidos do seu ofício (é propriamente este o caso que realmente se verifica, segundo os sedevacantistas, a partir de Pio XII em diante), terminaríamos por tornar estéreis todos os meios salvíficos, tanto a comprometer a sobrevivência da própria Igreja. De um Papa que fosse tal apenas aparentemente (não sendo mais em realidade, nem materialiter nem formaliter) descenderia uma hierarquia falsa e ilegítima quanto ao seu poder de consagrá-la; uma hierarquia incapaz de consagrar novos sacerdotes e de comunicar, confessar, crismar, celebrar matrimônios, assistir validamente o povo de Deus, o qual, em lugar dos verdadeiros sacramentos,  realmente eficazes, terminariam por receber meros «placebos espirituais».
Aqui os casos são dois: ou a Igreja pode viver indeterminadamente sem o Papa, e então essa viria a coincidir de fato com uma igreja de tipo protestante, em que a hierarquia é de tudo extrínseca, sendo reduzida a absolver funções puramente didáticas e não sacramentais; ou com mais coerência é necessário concluir que a Igreja Católica não pode sobreviver a falta de continuidade na sucessão apostólica (o que condena definitivamente as teses sedevacantistas).
* Textos do Padre Curzio Nitoglia sobre o sedevacantismo:
Notas:
[1] Se veja também: Don Curzio Nitoglia, A propósito de «sedevacantismo», EFFEDIEFFE, 12/07/09 .
[2] Este é o trecho: «Nós, retemos que uma tal matéria seja de tal forma grave e perigosa que o próprio Romano Pontífice, o qual age na terra como Vigário de Deus e de Nosso Senhor tem o pleno poder sobre todos os povos e reinos, e a todos julga e não pode ser julgado por ninguém, se for reconhecido desviado da fé pode ser redarguido». E, todos os outros trechos, em que Paulo IV se refere ao caso do Papa, são apresentadas os advérbios «ante/antea», que claramente colocam a heresia ocorrida em tempos antecedentes a eleição ao Pontificado. Nesta passagem pelo contrário, não existem especificações adverbiais e a sua reação, que é indicada por Paulo IV contra o eventual erro papal, não é a pena da decadência da carga adquirida, mas a simples permissão de «repreender ou refutar» o papa errante, embora ele goze da máxima autoridade sobre a terra. Quando ressalta in primis desta passagem é então a unicidade absoluta reconhecida a condição papal; unicidade que vale também nos casos negativos e que Paulo IV ao equipara a eventualidade de um Papa herético àquela de qualquer outro clérigo herético. A única dedução que se pode tirar de tudo isto, é que para Paulo IV seja admissível o caso de um papa, regularmente em posse da própria autoridade, e que apesar disto, possa errar doutrinalmente: como se vê, exatamente a conclusão oposta aquela que muitos sedevacantistas pretendem que se deva obter da bula de Paulo IV.
[3] O artigo ao qual me refiro é intitulado Objeções a Bula de Papa Paulo IV e foi reportado por Arai Daniele na parte inferior do seu artigo Liberdade religiosa e sinal dos tempos, publicado em EFFEDIEDDE em 31/07/2008
[4] Na individualidade do Papa se somam de fato as prerrogativas únicas do seu ofício apostólico: a exclusividade do cargo, que, vivendo um Papa, não pode pertencer a nenhum outro clérigo, e o poder doutrinal supremo, que, diretamente assistido pelo Espírito Santo, pode impor-se sobre qualquer outro. Por estes motivos o cargo papal é um unicum absoluto respeito a todos os outros cargos hierárquicos.
[5] Para que não restem banais equívocos, duas observações preliminares devem ser feitas: 1) Naturalmente o pontífice pode definir uma doutrina seja positiva ou negativa, isto é, pode afirmar a necessidade que uma dada doutrina venha aceitada ou ao contrário recusada por parte de toda a Igreja; 2) os quatro critérios da infalibilidade, onde encontram de fato, tem valor heurístico também retroativo, isto é, consentem de individuar definições infalíveis mesmo em documentos pontifícios anteriores a 1870, porque a definição dogmática, como ocorre muitas vezes, não constitui senão a conclusão de uma longa controvérsia precedente. Para ulteriores e significativas observações mando novamente ao valiosíssimo artigo de Arnaldo Xavier da Silveira (Qual é a autoridade doutrina dos documentos pontifícios e conciliares?, em «Cristianità», 9, 1975, p. 7).

[6] É o próprio Agnoli a recordar que o «occasio legis» foi, para Paulo IV, o temor «que no conclave convocado sucessivamente a sua morte pudesse ser eleito o cardeal Morone (suspeito de heresia, mas que jamais foi oficialmente reconhecido como herético) […]».

Fonte: http://salveregina.altervista.org/blog/arquivos/1440#more-1440